Friday, February 15, 2008

politica social: seguranca social em mocambique

Introdução

Desde a sua existência, o homem procurou proteger-se a si e aos seus semelhantes mais próximos, como forma de criar o equilíbrios, a paz e o bem estar sociais.Tornando-se desta feita pertinente estudar os modelos e os sistemas de segurança social que ele encontra para a protecção mùtua. Porque como ser social, o homem procura modelos de criação de sistemas de segurança social contra os riscos sociasis como: acidentes de trabalho, morte, doenças, maternidade, velhice e invalidez que podem ocorrer a qualquer momento, provocando incapacidade para o trabalho e resultando em perda ou interrupção do rendimento. Todavia, a criação de modelos de sistemas de segurança social não ocorrem a seu bel prazer, poís é regulada por um poder estatal.

Assim, a escolha deste tema” segurança social em Moçambique: caso específico do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS). 2002-2007”, justifica-se por um lado, pelo interesse por este tema adquirido durante as aulas da cadeira de política social (PS), por outros lado, a escolha justifica-se pelo facto de a segurança social ser um direito garantido a todo o cidadão Moçambicano pelos nºs 1e 2 do artigo nº 95 da Constituição da República. E pelo facto de ainda existir a incompreensibilidade por parte de algums empregadores que não canalizam as taxas de contribuição das suas empresas ao INSS, entidade gestora do sistema de segurança social em Moçambique, o que provoca conflitos entre empregadores e empregados nos casos de necessidade de pagamentos de prestações devidas ao trabalhor.

Sendo um fenómeno debatido nos círculos comunais, nas instituições públicas, incluindo circulos académicos, havendo uma vasta bibliografia sobre o assunto, reportado no quotidiano pelos orgãos da comunicação social nomeadamente: rádios, jornal e televisão.

Todavia, continuando a ocorrer mais ou menos com a mesma intensidade. Entretanto, o tema torna-se ainda pertinente porque permite entender os problemas sociais causados pela ineficiência de alguns empregadores e pela morosidade de INSS no pagamento de prestações devidas aos trabalhadores na devida altura.

Desta feita, é objectivo deste trabalho procurar perceber o facto de os regulamentos da segurança social serem claros, sobre os procedimentos legais do INSS e o facto de ainda haver problemas de relacionamento entre o INSS, os empregadores e os trabalhadores.

Tornando-se assim, o objecto do estudo do mesmo, as relações do quotidiano entre o INSS, empregadores e trabalhadores no âmbito da segurança social: pagamento de taxas pelos trabalhadores e empregadores ao INSS versus prestações devidas a estes pelo INSS.

Sendo que para elaboração deste trabalho, recorreu-se a revisão bibliográfica e de literatura de vários autores como: Azevedo (1989), Convenção 102 de 1952 da OIT, Constituição da República de Moçambique, Reis, A. Matos; Costa, M.S. (2001), Quive, S.A; Patrício (2005), Bureau Internacional de Trabalho (1998), Internet, entre outros que serão citados ao longo do trabalho e mencionados nas referências bibliograficas do mesmo.

Entretanto a questão principal é, como é que se explica a existência de conflitos entre o INSS, os empregadores e os assalariados?

Cap. I

1.1 Compreensão da Segurança Social Formal em Moçambique

Para compreender a dinâmica de segurança social formal em Moçambique é necessário recuar para o contexto historico do seu surgimento que vata desde o periodo colonial 1901, tendo sido instituida a través do regulamento ultramarino da fazenda, beneficiava principalmente os funcionários potuguêses residentes na então provincia Ultramarina de Moçambique e um número reduzido de Moçambicanos assimilados e os não assimilados não eram abragidos por esse regulamento porque o colonizador considerava que, os indíginas[1] depois da sua vida Economica activa nos centros Urbanos, voltariam para as suas zonas de origem, onde iriam ser suportados através de linham ou do clã[2]. todavia, o que acontencia é que muitos dos trabalhadores indiginas, findo os seus contratos laborais não regressavam as suas zonas de origem, pelo facto de já terem se acustimado da vida urbana.

Tornando-se necessária a sua integração nos sistemas formais de segurança social. Segundo Quive e Patrício (2005:18.19).

O que levou a que em 1966, fosse alterado o regulamento Ultramarino de fazenda a través do Decreto nº 47/109 de 21 de julho, passando a incluir todos trabalhadores Moçambicanos sem distinção de assimilados e indígenas 3, seguidamente, depois de independência Nacional, regulamento ultramarino foiu alterado atravês de decreto nº 52/75 de 8 de Fevereiro, introduzindo alterações de acordo com as novas condoções dos funcionários do Estado diferentes dos funcionários ultramarinos e, em 1988, o 8ª conselho coordenador do ministério do trabalho aporou as medidas transitórias de segurança social, as quais visavam minimizar a situação de falta de um instrumento base[3] e vinculativo para os trabalhadores assalariadose vinculativo para os trabalhadores assalariados, sendo que, o conselho de Ministros vira a criar o INSS através do decreto nº 17/88, de 27 de Dezembro, sendo que no seu nº 2 do artigo 2, define o INSS como sendo uma instituição pública dotada de personalidade juridica, de autonomia administrativa e, financeira e de património próprio e estando sob tutela do Ministério do trabalho, como sede na capital do país. Cabendo ao INSS, no gozo das suas atribuição e realização dos primeiros passos do surgimento de seguro social em Moçambique a pós indepedência para os trabalhadores assalariados das empresas públicas e privadas, o que colminou com a produção e aprovação da lei nº 5/89 de 18 de Setembro e o subsequente levantamento e inscrição das empresas abrangidas, procurando –se desta feita o cumprimento da convenção 102 da organização internacional do trabalho (OIT-1952), que preconiza uma segurança social basiada no principio contributivo e de solidariedade. Quive e Patrício (2005:20-21).

Cap. II

2.1 Diferentes Abordangens da Segurança Social

Neste capítulo, predende-se trazer várias abordagens a cerca dos seguintes conceitos: segurança social, INSS, empregadores e assalariados.

2-2 Segurança social

Existe Várias formas da definição de segurança social, porém neste trabalho vamos abordar apenas três que achamos adequadas para aquilo que é objectivo do mesmo.

-Segurança social é a protecção que a sociedade concede aos seus membros, graças a uma série de medidas públicas contra carencias sociais e economicas nas quais, os individuos podiam-se mergulhar devido a interrupção ou perda dos seus rendimentos. OIT (1966:3).

-A segurança social é como um corpo de arranjos que moldam a solidariedade entre pessoas no momento em que enfrentam (uma desgraça ou risco social, a falta ou ausência periodica de rendimentos (renda do trabalho ou custos particulares). Pieters (1993:2) citado por Quive e Patrício (2005:14).

-A segurança social e seus aluos é uma variedades pública e privada que providenciam beneficios em dinheiros e em espécie ou em âmbas coisas, primeniro em casos em que um individuo cessa de obter redimento, quer seja interropido, quer seja incapaz de evitar a pobreza; e em segundo, em casos de nanter crianças á cargo. Sendo que os dominios ou propriedades da segurança social neste caso são: prevenção e alivio á pobreza, a compensação e alivio á pobreza, a compensação social e distribuição de rendimentos, segundo White paper for social Walfere (1997). (ibid., : 14).

2.3 Instituto Nacional de Segurança Social (INSS)

O INSS é a instituição pública gestora do sistema nacional de segurança social e que funcional sob.tutela do Ministério do trabalho, com sua sede na cidade de Maputo. (nº 2, decreto 17/88 de 27 de Dezembro).

2.4 Quem são os Empregadores

Empregadores são individuos que empregam uma mão- de- obra assalariada nas suas empresas; são patrões ou directores de empresas em relação aos empregados de uma instituição empregadora.Costa e Melo (1999:601).

2.5 Os Assalariados

Assalariados, trata-se de serviçais que recebem salários; funcionários eventuais estão também nesta categoria. (ibid.; 1999:167).

Presente facto, tem sido uma caracteristica de regimes economicos nas quais o trabalhador põe á disposição de emprésários, mediante salários , o seu poder de trabalho . passim: 1463).4

Cap. III

3. Relação Segurança Social, INSS, Empregadores e Assalariados.

Quando falamos da segurança social, referimos-nos ao seguro social que os assalariados com a participação dos empregadores pagam em forma de taxas ao INSS, como um direito garatido a todo o cidadão Moçambicanos pela constituição da República, visado garantir a assstência material ao trabalhador nas situações de falta ou dimimuição da capacidade para o trabalho, abrangendo também aos seus familiares direitos em caso de morte do trabalhador. Este sistema de segurança social abrange os trabalhadores assalariados nacionais e estrageiros residentes em Moçambique bem como, os familiares sub dependência.

Podendo também ser abrangidos pelo sistema os moçambicanos que laboram no estrageiro desde que para o efeito tenham sido celebrados acordos sobre a matéria, de acordo com os nº 1 e 2 do artigo nº 4 da lei nº 5/89 de 18 de Setembro, que se baseia no principio contributivo e de solidariedade nos ramos de doença, pensoões de velhice, invalidez, sobrevivência e subsidio por morte. No entanto, desde a sua criação o sistema preconiza o alargamento do âmbito Material, assim que as condições socio- económicas o permitirem, sendo necessário para a inscrição do trabalhador ao INSS:

-o preenchimento de um boletim de identificação de modelo adoptado pelo INSS, anexando fotocópia do Bilhete de identidade (BI), cédula pessoal ou certidão de nascimento devidamente autenticados.

-A entidade empregadora envia o oboletim ao INSS, no prozo de 15 dias a contar da data do inicio da actividade, devendo juntar a licença actividade ou autorização de realização da actividade e o boletim da República (BR) ou certidão de escritura pública. Sendo que a taxa de contribuição para o sistema de segurança social é de 7%, sendo 3% descontado do salário do trabalhador e 4% pago pela entidade empregadora. Estas contribuições dos trabalhadores são descontados directamente dos salários mensais e a entidade empregadora inclui na folha de remunerações a parte que lhe cabe pagar e remete ao INSS.(INSS: WWW. Portal do governo. Gov. Mz/serviços/segurança soc.) disponivel em 28.09.07.

Sendo empregador, um individuo que detendo capital, transforma-o em empreendimento; empregando mão –de-obra assalariado para produzir a mais valia, capital acrescido ou lucro que volta a ser empregado a dicionalmente ao capital incial.

E, o assalariado um trabalhador que vende a sua força de produção á uma empresa pública ou privada em troca de salários.

Ora, a relação que se estabelece entre estas categorias é que sendo que os trabalhadores assalariados, a qualquer momentos podem perder a sua renda devido aos riscos sociais de que estão expostos, precisam de protecção social para minimizar o efeito negativo que pode advir desses riscos,estando instituido para tal o INSS que porvocação organizar as cotizações dos contribuintes, segundo o preconizado na lei 4/2007 de 7 de fevereiro.

Ora esta relação tem sido conflituosa, levando os trabalhadores ( assalariados) a revoltare-se contra os seus empregos e o INSS, e este útimo a acusar os empregadores de não canalizar as taxas devidas ao INSS, segundo informação reportados pelos orgaõs de comunicações social (TV, Rádio e jornais) do país. Situação que cria transtornos aos assalariados no momento de necessidade de pagamento de prestações que são devidas pelo segurança social obrigatória.

Cap. IV

4 Conflito entre INSS, Empregadores e Assalariados

Os trabalhadores assalariados, sendo a massa laboral expostos aos riscos sociais, na renda da sua força de trabalho aos empregadores capitalistas, vendo a sua situação a detiorar-se cada vez mais no momento de necessidades de pagamentos de prestações devidas pela segurança social, empreenderam umasérie de acções que parte de reivindicações e reclamações perante o INSS e os empregadores para melhor a sua situação. Facto que levou a que o INSS no seu orçamento para o 2007 reflictisse sobre o assunto. Assim o referido orçamento preconiza que, os novos desafios que o INSS se propões a realizar para melhor servir os benefiários do sistema exige de cada um dos seus agentes maior empenho, criatividade, eficiência e tranparência.

Sendo nesta quadro que o orçamento da segurança social para 2007, tem no plano de actividades para o mesmo periodo a sua pricipal base de sustentação e seu instrumento implementador a todos níveis. Neste contexto, é imperioso que as regras de execução e controlo orçamental sejam rigorosamente observados, devendo-se alcançar entre outros: a estreita observância do estipulado na lei 9/2002 de 12 de Fevereiro que cria o sistema de Administração financeira do estado (SISTAFE), prosseguimento do processo de imformatização global do Intituto, seguimento das acções visados prestar maior eficiência, dinamismo e melhoria de serviços aos beneficiários e contribuintes do sistema e revisão e/ou actualização da legislação da segurança social visado facilitar o acesso e o pagamento das prestações.

Sendo neste linha de orientação que se consubstancia o orçamento de 2007, onde a realização da previsão das receitas permitivas a execução cabal das despesas planificadas; devendo cada sector empenhar-se na maximização de esforços tendentes á obtenção de receitas e proveitos para o INSS e na minimização das despesas de administração por forma a Alcançar o objectivo primordial do INSS que se consubstência do trabalho e seu familiar directo.

Assim, antes de se proceder á previsão das receitas para o corrente ano, analizou-se a materialização das previsões assumidas no ano de 2005, aquando da preparação do orça,mento de 2006, tendo se contatado que para as contribuições que é a principal fonte de receita e base de sustentação do sistema foi arrecadado no descurso do primeiro semestre o valor de 426.253,30 mil MTn, contra os 387.465,53 mil MTn estimados para o mesmo periodo, o que significou um crescimento na ordem de 10% (WWW. Dupo. Gov. Mz/sis-info/orçamento/200 orçamento/empresas/ institutos% 20 naciona% 20 de2007) disponivel dia 12/10/07.

Todavia, para além das contribuições que é a principal fonte de receita e base de sustentação do sistema, o INSS, recebe das transferencias da inspecção geral do trabalho (IGT), segundo a alinea a) do artigo 2 e do arti. 7 do diploma ministerial 27/90 de 21 de Fevereiro, a IGT deve proceder á tranferência de 60% do valor das multas.aplicadas pelo incuperimento da legislação da segurança social obrigatória. Segundo artigo 45, nº 1,2 e 3 da lei 4/2007, de 7 de fevereiro, na falta de pagamento de contribuições no prazo definido, para além da acção penal, se no caso couber, é emitido pela entidade gestora de segurança social obrigatória um titulo comforça executiva e aviso a aventual terceiro fiador. O valor dos juros de depósito a prazo, rendimento de participação em sociedade e em titulos de crédito em que são co- accionistas: o Millémmium- Bim, a sociedade de controlo e gestão de participação financeiras (SCI), cervejas de Moçambique (CDM); compra dos bilhetes de tesouro, das obrigações de tesouro, do rendimento do ex-FAAT que, nos termos do artigo do nº1 do art. 3 do decreto 5/90,de 13 de Abril reverteu-se ao INSS; da renda do contrato da pousada do Chókwé, do hotel xisakal (ex- centro de repouso de Namaacha), de fábrica de refeições de Maputo, de Fabrica de refeições da baira, de repouso de Namaacha), de fábrica de refeições de Maputo, de fabrica de refeições da Baira, de pousada de Chókwé, de fabrica de refeições de ressano Gar-cia entre outros acções. (ibidi, 2007).

Todavia, segundo artigo 44, da lei nº 4/2007, de 7 de Fevereiro,” os conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre a segurança social obrigatória são dirimidos pelos tribunais competentes”.

Mas esta dirimidação de conflitos não deve ser visto apenas da entidades gestora da segurança social contra seus clientes porque com efeito,já o artigo 43, da lei supra- mencionada, neste trabalho, considera que, “ podem ser objectos de reclamação e quixas os actos praticados pela entidade gestora da segurança social obrigatória, sem prejuizo do direito de recursos contencioso. Antes de serem submetidos ao órgão judicial competente, as reclamações formuladas contra as decisões tomadas pela entidade gestora da segurança social obrigatória são presentes á instância de recursos graciosos desta “, refere-sedo INSS. O que levanta o problema da transparencia no encaminhamento e na resuloção do litigio que impõe a esta entidade gestora segurança social. Ao ponto de que alguns autores como Gumeta (1994:26), citado por Quive e Patrício (2005:6), considerem que

“... as causas juridicas tais como a falta de uma legislação abragente sobre o mercado que alcance todas as camadas sociais; existência de leis economico não aplicáveis, por serem bastentes restritivas, porque não incentivam o pequeno empresáriado5 ou não se adequem ao tipo de economia do país”.

Ao que inferindo-se no presente trabalho, esta existência de leís economicas não aplicáveis por serem restritivas e por isso não incentivar o empresariado, leva-nos a afirmar que, o artigo 43, da lei nº 4/2007, de 7 de Fevereiro, pela sua natureza e o parametro da sua aplicabilidade, não encoraja os beneficiários da segurança obrigatória, a explicitarem os seus enquietamento com a entidade gestora deste tipo de segurança social, o que pode ser uma das causas de presistente conflito entre o INSS, empregadoras e os assalariados, o que para nós, a solução ideal passa pela cuidadosa observância do âmbito da aplicação das leis nacionais.

Conclusão

O presente trabalho analizou a segurança social em Moçambique, tendo como objecto de estudo o INSS e conclui que existe um conflito entre as partes que participam nesta forma de segurança social basiada no seguro social dos trabalhadores assalariados.

Conflitos esse que de entre várias hipoteses que se podem levantar, desta-se a falta de transparência na gestão dos fundos destinados a protecção social nomeadamente, prestações, acção sanitário social que designa o conjunto de prestações em espécie (bens ou serviços) que a titulo complimentar, o órgão gestor da protecção social outorga para os beneficiários deste ou seus familiares, subsidio por doença, subsidio de internamento hospitalar, subsidio de funeral, subsidio por morte, abanos de velhice, abonos de sobrivivência e pensão de invaldez.

Ainda neste rol conta-se a falta de cumprimentos rigorosos da lei da segurança social que pode desincentivar os empregadores e trabalhadores a aderir a este sistema da segurança social ou ainda gerir os conflitos que se tem observado no quotidiano na relação INSS, entidade empregadora e os trabalhadores.

Referências Bibliográficas

AZEVEDO, M. F. Gonçalves de. A Cidadania Social e o Estado Social.In: A Cidadania: Ciências Sociais. Lisboa: Estampa. 1989. pp.95-125

COSTA, J. Almeida; MELO, A. Sampaio. Dicioário da Lingua Portuguesa. 8ª ed. Rev. Act. Porto: Porto editora.1999

http:// www.portal do governo.gov.mz/serviços/segurança soc.mz.acessado em 12 de Out.de 2007-10-26

http://www.dupo.gov.mz/sis-info/orçamento/2007.orçamento/empresa/instituto٪ 20nacional٪20de 2005.mz.acessado em 12 de Out.de 2007-10-26

MOÇAMBIQUE. Constituição da República. Cap.v.Art.95. Aprova direitos e deveres económicos, sociais e culturais, e dá outras providências. Maputo, 16de Nov.de 2004

MOÇAMBIQUE. Lei de Protecção Social. Lei 4/2007, de 7de Fevereiro. Maputo, Fev.2007

OIT(Organização Internacional do Trabalho). Introdução á Segurança Social. Lisboa:MQE. 1996

OIT (Organização Internacional do Trabalho). Os Princimpois da Segurança Social. Genebra:BIT. 1998

OIT (Organização Internacional do Trabalho). O Financiamento da Segurança Social. Genebra: BIT. 1997

QUIVE, Samuel António; PATRíCIO, Gonçalves. Sistemas Informais de Segurança Social em Desenvolvimento. Maputo: livraria Académica.2005. 44p.



[1] Que é natural do lugar ou país que habita, aborigine ou autóctone. COSTA e MELO 1999:922)

[2] Segundo RADCLIFFE-BROW, "a distinção entre um clã e uma linhagem está em que numa linhagem cada membro pode provar o laço geneologico que o une a qualquer membro da linhagem e no clã não.

[3]

4 Salários é uma remuneração do trabalho de um empregado, regulada geralmente, pelos contratos colectivos de trabalhos, ou seja, é o preço minimo do trabalho fixado por lei,” saldo para comprar sal” .

Costa e Melo (1999:1463).

5 Gumeta, Joaquina. Experiência e implicação jurídico- legal do sector informal.” Im A mulher e o sector informal” Maputo: Friedrich Ebert/Muleide, 1994.

1 comment:

Eterno Exílio said...

Qual será o conteúdo exacto da lei 52/78 de Fevereiro ?